quarta-feira, 10 de abril de 2013

SindUte-Leopoldina aguarda retorno da Prefeitura

A diretoria da subsede de Leopoldina aguarda o retorno do Sr. Prefeito a respeito da solicitação de uma reunião para tratar sobre a regulamentação da jornada de trabalho dos docentes.

A carga horária extraclasse, de pelo menos um 1/3 da jornada dos professores, é um direito e uma conquista muito importante da categoria, que vai impactar positivamente na qualidade do ensino público.


Clique no link abaixo para a ler a notícia sobre as ações da Subsede em Leopoldina.
http://tribunadopovoleopoldina.com.br/site/leopoldina-e-regiao/1241-sindute-cobra-da-prefeitura-o-cumprimento-da-lei-1173808.html

domingo, 7 de abril de 2013

Avaliação de Desempenho: Serve para promover ou punir?



A Avaliação de Desempenho foi instituída através da Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, para avaliar o desempenho dos servidores públicos estáveis no exercício de suas funções. O objetivo dessa medida era valorizar aquele servidor que apresentava um bom rendimento no exercício de sua função e ajudar o desenvolvimento profissional de outros que não rendiam o que se esperava deles. 


O artigo 2º da lei estabelece alguns princípios que devem ser observados na referida Avaliação, a saber, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa”.

A respeito desses princípios, devemos esclarecer que a Comissão de Avaliação de Desempenho, eleita pelos servidores avaliados, precisa estar atenta a cada um deles, para avaliar o trabalhador com justiça. Infelizmente, sabemos que a justiça, em alguns casos, fica distante do processo de Avaliação de Desempenho.

Muitos servidores recebem notas inferiores ao seu desempenho devido a diversos fatores, tais como não ter a simpatia da chefia imediata (diretores), não ser do círculo de amizade dos membros da Comissão de Avaliação ou por não fazer parte do grupo de “apoio” ao diretor das repartições públicas, em nosso caso, das escolas.

Convém lembrar que o contexto do trabalho também influencia o rendimento profissional. Muitos trabalham em unidades de ensino sucateadas, mal administradas, com parcos recursos disponíveis que inviabilizam ou dificultam a realização de um trabalho de excelência. Apesar de todo esse esforço e do precário ambiente de trabalho, que precisa ser considerado na atribuição do conceito, alguns acabam sendo penalizados e injustiçados com o resultado final da avaliação.

Nesse sentido, a aplicação da Avaliação de Desempenho torna-se um instrumento de punição e perseguição, que drena as energias, acaba com a motivação e traz sérios danos psicológicos e morais para o servidor avaliado injustamente.


Além disso, essa prática avaliatória adotada por alguns gestores contradiz aqueles princípios vitais da Administração Pública, tais como a Legalidade, a Impessoalidade e a Moralidade.

A Avaliação deve verificar o desempenho do servidor de forma racional, não pode jamais levar em consideração aspectos religiosos, étnicos ou culturais ou qualquer outro fator de caráter subjetivo e pessoal que nada tem haver com o trabalho e a Administração Pública.

 O combate a essas práticas despóticas depende da ação e da coragem dos próprios servidores, os quais precisam ser mais solidários uns com os outros e zelar para que todo o processo avaliatório ocorra com Justiça. A legislação da Avaliação de Desempenho prevê o direito do servidor avaliado de acompanhar e ter acesso a todas as informações sobre as etapas da Avaliação. Também prevê, inclusive, a possibilidade de participação do Sindicato da categoria na Avaliação.

No Artigo 4º da supracitada Lei, temos um inciso que diz:

§ 3º - Mediante solicitação do servidor, o sindicato poderá indicar um representante, para acompanhar o processo de avaliação.

Portanto, o servidor não está sozinho. Aquele que se sentir prejudicado, ameaçado ou inseguro com relação à sua Avaliação profissional pode e deve pedir ajuda ao seu Sindicato.

Diversas orientações emanadas da SEE-MG e da SEPLAG-MG informam que a Avaliação de Desempenho dos servidores não tem caráter punitivo, mas na prática, infelizmente, em diversas situações, é o contrário que ocorre. O governo pouco faz para melhorar o sistema de Avaliação e permite que os gestores utilizem a ferramenta como forma de punir os servidores. Isso é uma clara estratégia para desunir ainda mais a categoria, deixar que todos se “matem” e fiquem uns contra os outros.

A Avaliação de Desempenho para ser produtiva tem de ser, efetivamente, democrática, incluir as pessoas avaliadas na cultura organizacional da Escola e não excluí-las do processo. Avaliar é crescer, não desmerecer, prejudicar e perseguir o outro.


Devemos tomar cuidado com a descaracterização da Avaliação que é levada a cabo pelos gestores despreparados e mal intencionados, pois ela é muito importante para a vida funcional do servidor e, se for bem aplicada, contribui para o seu crescimento pessoal, profissional, além de proporcionar alguns benefícios em sua carreira. 

Enfim, cabe a cada um de nós, servidores e professores de carreira, nos organizarmos, tomarmos consciência de que o senso de Cidadania, Justiça e Democracia não podem ficar reclusos somente aos planos de aulas e aos discursos eloquentes que fazemos para nossos alunos, mas devem ser conceitos vivenciados e praticados cotidianamente, em todas as esferas de nossa vida social e profissional.


Professor Rodolfo Alves Pereira
Diretor administrativo e financeiro da Subsede do SindUte - Leopoldina.

quarta-feira, 3 de abril de 2013

SindUTE cobra da Prefeitura o cumprimento da Lei 11738/08

O SIindUTE-MG, subsede de Leopoldina, protocolou dois ofícios, endereçados ao Excelentíssimo Prefeito, José Roberto de Oliveira, para tratar sobre diversos assuntos, dentre eles a regulamentação da jornada de trabalho dos professores da Rede Municipal de Educação Básica, conforme determina a Lei Federal.

A Lei 11.738/08 (Lei do Piso salarial) estabelece, em seu artigo 2º, parágrafo 4º, fixa a seguinte regra para a jornada dos professores:

Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

Atualmente, um professor da rede municipal de educação em Leopoldina tem uma carga horária de 25 horas semanais, que é integralmente destinada à sala de aula. Não há, portanto, parte da carga horária reservada às reuniões pedagógicas, planejamento de aulas, formação continuada e etc.

Cabe lembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a constitucionalidade da referida Lei em 2011, e chegou a seguinte conclusão:


3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. (Diário da Justiça Eletrônico 23 de agosto de 2011, p. 28)



O outro ofício trata sobre o repasse da contribuição sindical dos trabalhadores em Educação da rede municipal, o imposto que é descontado de todos os trabalhadores no mês de março, o qual deve ser repassado ao Sindicato que representa essa categoria profissional. 



GREVE NACIONAL